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A banalização do instituto do dano moral

02 de maio de 2019

A mais provável causa de hoje em dia vermos tantas ações buscando indenizações por dano moral exigindo quantias absurdamente altas é sem duvida a subjetividade que o dano moral traz consigo.

Esta subjetividade característica do dano moral encontra-se no sentido de se configurar a situação levada a juízo como tal e a dificuldade de se fixar um montante adequado para indenizar a vitima. Tudo isso, muitas vezes pode levar o magistrado a, equivocadamente, arbitrar um valor irrisório, excessivo ou que nem mesmo teria que ser pago.

Para alguns, uma determinada situação pode ser considerada como grave ofensa à esfera moral de alguém já para outros, aquilo não representa abalo moral.

Neste sentido, é natural que isso também ocorra com nossos nobres julgadores.

Como atualmente o acesso ao judiciário vem se mostrando cada vez mais fácil, a exemplo dos juizados especiais cíveis e a defensoria pública, é natural que a população se sinta encorajada a propor ações indenizatórias pleiteando danos morais mesmo sem ter sofrido um constrangimento verdadeiramente, mas apenas para receber uma quantia em dinheiro. Ou seja, para muitos, o dano moral é visto como um veículo, um meio de ganhar dinheiro de forma fácil.

Inclusive, quando o valor de uma indenização é diminuído por instancia superior, a justificativa oferecida pelos desembargadores e ministros é de que tal quantia iria se tornar fonte de enriquecimento ilícito ao autor da ação.

Assim, muitos entendem que o dano moral vem sendo banalizado, pois é reclamado em juízo como fruto de meros aborrecimentos.

Todavia, para alguns autores como Santos, a questão da banalização ou industrialização não é vista desta forma. Sendo o cotidiano do brasileiro demasiadamente tormentoso, o ambiente acaba-se se tornando propício para a ocorrência de danos morais, como vemos seguir:

“Ao lado das minúsculas situações em que o dano moral nem de longe existiu, existe o macrocosmo do assalto permanente e corriqueiro à dignidade pessoal. A figura do brasileiro como sendo um ser cordial, numa má interpretação do famoso ensaio de Sergio Buarque de Holanda, não é vislumbrado nos vistosos ataques ao ser do homem”.

Pelo contrário. A azáfama, a pressa excessiva que faz parte do cotidiano, torna a presença de pessoas mal-humoradas, predispostas à briga.

Sobre estas situações que causam divergência quanto à configuração do dano moral podemos verificar que apesar de alguns negarem a real existência da banalização do instituto como o autor acima, não se pode negar que atualmente temos encontrado mais casos de meras tentativas de locupletamento do que sinceros casos de dano moral.

Logo que a Constituição Federal elevou o patamar do instituto dos danos morais, houveram muitos julgados que defendiam ser o instituto, uma compensação pela dor e pelo sofrimento das vitimas, tendo o poder de substituir a tristeza pela alegria. Para pessoas mais humildes eram dadas televisões e aparelhos de som. Já para os mais afortunados, coisas como uma viagem de férias para a família. Mas atualmente temos notado que as indenizações vem sendo fixadas em valores astronômicos sem qualquer critério cientifico ou mesmo jurídico. São simplesmente arbitrados sem bom senso e justiça.

Segundo a doutrina majoritária, praticamente quase tudo pode ser causa de dano moral: é o anúncio publicado em página diversa daquela que deveria ser; é a perda do embarque do passageiro por troca de terminal 30 minutos antes da hora do seu embarque; é a latinha de cerveja ou de refrigerante que contém uma quantidade inferior à indicada em sua embalagem; é o caso de inadimplentes com instituições que tiveram seus nomes negativados perante os órgãos de proteção ao crédito, sentindo-se ofendidos pelo lançamento de seus nomes no rol de inadimplentes. Tais situações, feitas apenas a título de exemplo, espelham muito bem como é “visto” o dano moral no sistema jurídico do país.

Infelizmente, o Poder Judiciário tem utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto. Embora o termo seja pesado o fato é que a aplicação de forma reiterada tem trazido, sobretudo às empresas verdadeiros prejuízos. Esse ato de condenar por condenar, tornou-se, em muitos casos, verdadeira prática de comércio.

Como já afirmamos a quantidade de ações pleiteando danos morais com o mero intuito de enriquecimento a cada dia cresce mais. Diante desse cenário o Poder Judiciário e parte das empresas privadas que reiteradamente estão no polo passivo das ações indenizatórias estão adotando nova postura.

Para José e Rabelo as críticas não se destinam apenas à pretensão do autor. Apontam ainda para o fato que o Judiciário pretende, com o indeferimento das pretensões ou com a fixação de baixo valor pecuniário para reparação do dano moral, reduzir o número de ações. Entretanto, em alguns casos, é tão insignificante o valor deferido que algumas empresas preferem arcar com a obrigação de indenizar do que evitar a lesão, fato este que gera como consequência negativa um aumento ainda maior do número de ações judiciais.

Como se pode reparar, embora esta medida do Poder Judiciário tenha o intuito de desestimular os oportunistas de ingressar com ações indenizatórias dessa natureza, é possível que seja atingido um resultado diverso do pretendido. Isto porque mesmo não recebendo uma indenização vultosa como pretendem concluem ser também vantajoso receber uma quantia menor que a esperada.

Bibliografia:

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Temas atuais de responsabilidade civil. José

Luiz Gavião de Almeida, organizador. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2007. BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Danos Morais: Critérios de Fixação de Valor. São Paulo, SP: Editora Renovar, 2005

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9a. Ed., São Paulo, SP: Editora Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil i, v.7, 25o Ed. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. V.4, Editora Saraiva, 2011.

SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na Internet. São Paulo, SP: Editora Método, 2001.

SARMENTO, Sérgio. Danos Morais, São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2009.