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O princípio da individualização da pena no sistema disciplinar diferenciado

02 de maio de 2019

Importante destacar que o Regime Disciplinar Diferenciado teve, inicialmente, por objetivo, eliminar facções criminosas dentro dos presídios, tendo em vista que, mesmo presos, os detentos continuavam a praticar crimes dentro das unidades prisionais, como o tráfico de drogas.

A individualização da pena é uma das chamadas garantias repressivas. Ela pode ser determinada no legislativo, onde se estabelecem as sanções cabíveis para cada espécie de delito, obrigando o julgador a fixar sua pena, bem como determinar a forma de execução desta conforme o preconizado em lei.

A individualização da pena na fase executória concede a cada preso as oportunidades de reinserção social. Para que tal princípio se torne possível e seja realmente aplicado, no início da execução é realizada a classificação do condenado para que este seja encaminhado ao programa de execução adequado às suas necessidades de reinserção.

Esta classificação é realizada por centros de observação, bem como por exames, que decidem qual o estabelecimento penal correto para aquele determinado condenado. Esse procedimento visa verificar o grau de periculosidade e a reincidência do condenado.

Entretanto, devido ao grande número de presos existentes no sistema prisional, a aplicação deste princípio se torna quase impossível, tendo em vista a falta de vagas e de estabelecimentos prisionais adequados. Dessa forma, seguindo esta linha de raciocínio, normalmente, um condenado por crime de natureza leve, acaba pó ter que conviver na mesma cela com um indivíduo que tenha cometido crime de natureza grave. São vistos pelo sistema como uma massa carcerária.

Dessa maneira, se o regime disciplinar diferenciado for utilizado juntamente com o princípio de individualização da pena, seria muito mais fácil estipular um prazo certo ara que o detento cumprisse a sanção e depois pudesse ser reinserido na unidade prisional sem consequências negativas em sua integridade emocional e física.

Tendo em vista o tratamento oferecido em virtude do RDD, o preso é submetido à pressões e situações que o impedem de ser realmente reeducado para que, após sua soltura, não volte a cometer outros crimes.

Ora, é notório que, de acordo com a Lei de Execução Penal, mesmo sendo levado a uma cela separada e ficando sozinho, o preso tem direito a 01 (uma) hora de banho de sol por dia, conforme artigo 52 de referida lei, in verbis:

“Art. 52.A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duraçãode duas horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.”[1]

Mesmo havendo a legislação, o controle de aplicação do RDD é defasado, tendo em vista que, dentro das unidades prisionais, não há nenhum tipo de verificação de cumprimento regular da legislação.

Em muitos casos, por ter sido submetido a regime rígido demais, o detento acaba por sair do Regime pior do que entrou, e se rebela contra a autoridade prisional, tendo em vista os maus-tratos sofridos. Não é de hoje que vem sendo exposta esta situação em diversos meios de comunicação, entretanto, sem qualquer mudança por parte das autoridades prisionais.

Pensemos na prisão como um instituto de recuperação do criminoso para que este retorne ao convívio social sem cometer mais crimes. É a uma reeducação social que o detento deve ser submetido, e não a um tratamento de choque.

Além disso, é indispensável o acompanhamento psicológico e psiquiátrico de detentos que são submetidos ao RDD, tendo em vista que a psique fica exposta aos danos que podem ser causados pelo descaso por parte da autoridade prisional.

O regime disciplinar foi criado inicialmente para educar os detentos e isolar líderes de facções criminosas para que não houvesses riscos para a unidade prisional. É aplicado sob dois ângulos: em caráter disciplinar (sanção em casos de presos que cometem fato tido como criminoso) e em caráter preventivo (isolamento do detendo que oferece alto risco para a unidade prisional, como por exemplo, um líder de facção criminosa).

Entretanto, o caráter sancionador que inicialmente havia no RDD perdeu seu sentido, tendo em vista as diversas consequências deste regime quando aplicado sem qualquer controle ou fiscalização pela autoridade prisional ou autoridade judicial.

Dessa forma, conclui-se que diversos são os motivos para que consideremos este regime inconstitucional, tendo em vista os diversos abusos ocorridos em face dos detentos utilizando-se a “desculpa” da aplicação do regime disciplinar diferenciado, e atacando princípios constitucionais, o que é vetado em nosso ordenamento jurídico.

Assim, o RDD, conforme anteriormente explanado, é inconstitucional, tendo em vista que passa por cima de preceitos fundamentais preconizados na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana.

Bibliografia:

BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210. Artigo 52. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.792.htm> Acesso em 08 Out. 2013.

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências da Constituição de 1988. 3ª Ed. São Paulo. Atlas. 2005;

DELMANTO, Roberto Júnior. Desconsideração Prévia de Culpabilidade e Presunção de Inocência. Bol. Ibccrim. Disponível em: http://www.delmanto.com/artigo09.htm.;

MIRABETE, Julio Fabbrine. Execução Penal. 11ª Ed. São Paulo. Atlas, 2007;

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; DOUGLAS, William. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 16ª Ed. Rio de Janeiro. Campus. 2005;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, parte geral. 2ª Ed. São Paulo. RT. 2007;